domingo, 11 de julho de 2010

Emenda dos Precatórios afronta a coisa julgada


São Paulo, 10/07/2010 - É incontestável a inconstitucionalidade do regime que se pretende implantar com a Emenda Constitucional 62/09, já que atinge precatórios pendentes de pagamento por decisão judicial anterior a essa norma. Essa foi a posição majoritária do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade incidental (entre as partes e só para o caso em julgamento) da Emenda dos Precatórios.

http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=20143

REFORMA POLITICA


Reforma política: OAB apoia lei de iniciativa popular. Fará proposta a eleito.
http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=20134

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

TST pode dispensar advogado








A possibilidade de empregados e empregadores promoverem, eles próprios, a defesa dos recursos que impetrarem no Tribunal Superior do Trabalho (TST) será decidida pelo pleno da corte no próximo dia 13. Os 26 ministros que compõem o pleno do tribunal analisam o alcance do artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do jus postulandi - instituto que permite a autodefesa e, assim, a dispensa dos advogados. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é contra o fim da exigência da representação.






Se o pleno julgar a favor da autodefesa, o TST será a primeira corte superior do Brasil a descartar a necessidade do advogado para a promoção da ação judicial. A questão chegou à corte superior em recurso movido por um trabalhador, que não se conformou com a decisão da vara trabalhista e, posteriormente, do Tribunal Regional do Trabalho. Ele postulou sozinho na Justiça de primeiro e segundo graus desse ramo especializado. É que o jus postulandi é admitido nas instâncias ordinárias.






O caso, então, foi parar na Seção Especializada de Dissídios Individuais (SDI-1). Ophir Cavalcanti, conselheiro da OAB, contou que, em determinado momento, os ministros deixaram de avaliar o mérito da questão para apreciar a possibilidade de o próprio trabalhador conduzir sua defesa. O jus postulandi não é reconhecido na corte superior.






O relator do caso, ministro Milton de Moura França, atual presidente do TST, não admitiu a possibilidade. O ministro Brito Pereira abriu divergência, alegando que o empregado tinha o direito de postular, ele próprio, em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. Alguns ministros seguiram essa posição e, por sugestão do ministro Vantuil Abdala, o processo foi parar no pleno, por meio da abertura de um incidente de uniformização de jurisprudência. A relatoria do incidente foi distribuída ao ministro Brito Pereira, que dificilmente deverá mudar seu voto.






O pleno analisou a questão, pela primeira vez, em 31 de agosto deste ano. Na ocasião, os ministros admitiram a entrada da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) como amicus curiae no processo, porém adiaram a decisão para o dia 21 deste mês. Na sessão, depois de muita polêmica, eles optaram por remarcar o julgamento, desta vez para o dia 13 de outubro.






A validade do jus postulandi começou a ser questionada após a promulgação da Constituição de 1988. O artigo 133 da Lei Maior estabeleceu que o "advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". Essa indispensabilidade foi reforçada no Estatuto da Advocacia - Lei 8.906, de julho de 1994. Mesmo assim, os tribunais não revogaram a aplicação do instituto.






DIVERGÊNCIAS


A aplicação do jus postulandi é polêmica. O entendimento majoritário é de que a presença do advogado é dispensável somente nos juizados especiais, assim como na primeira e segunda instância do Judiciário trabalhista, no entanto, não são todas as cortes que aceitam tal prática. Muitos magistrados afirmam que somente os advogados compreendem determinados termos jurídicos e a prática dos tribunais e do processo. A avaliação é de que o jus postulandi prejudica o trabalhador que, por não ter o conhecimento necessário, corre o sério risco de perder a ação por não saber conduzir a defesa.






Essa é a posição do ministro Moura França. "O artigo 133 da Constituição diz que o advogado é essencial à administração da Justiça, e o artigo 791 da CLT assegura o direito de as partes ingressarem em juízo. O que está em discussão é se é possível ou não o bacharel em Direito fazer sua defesa perante o TST", explicou.






Moura França é contra o jus postulandi mesmo para as instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho. "Acho particularmente que nem mesmo no primeiro ou segundo grau, o trabalhador possa ir sozinho, embora isso não seja matéria discutida neste processo", afirmou o presidente do TST.






A OAB também é contra o instituto. Em memorial encaminhado ao TST, a entidade lembra que o "jus postulandi surgiu como elemento facilitador do acesso do trabalhador ao órgão estatal responsável pela proteção dos direitos trabalhistas, visto que sempre foi a parte mais frágil na relação jurídica laboral".






Ophir Cavalcanti, conselheiro da OAB, afirmou que o dispositivo foi derrogado pela Constituição de 1988, que no artigo 133 estabeleceu o advogado como sendo indispensável à administração da Justiça. Segundo afirmou, a entidade pleiteia a extinção do artigo da CLT em vários projetos de lei em curso no Congresso. Estaria também estudando a possibilidade de tomar medida social, junto ao TST ou ao Supremo Tribunal Federal, contra a prática do jus postulandi no Tribunal Superior do Trabalho e também no primeiro e segundo graus da Justiça Trabalhista.






"A ordem é originariamente contrária ao instituto do jus postulandi por um aspecto muito simples. O processo hoje é extremamente técnico. É necessário conhecimento jurídico para bem defender o reclamante ou o reclamado. A se permitir que o reclamante pleiteie sem a assistência do advogado, contra grandes grupos empresariais, se está quebrando a paridade e o equilíbrio que deve existir entre as partes em um litígio, submetendo esse reclamante e o próprio reclamado as incertezas derivadas de uma decisão judicial, por não ter sido defendido como deveria", disse.






GISELLE SOUZA
fonte: Diário de Commercio e Justiça

domingo, 20 de setembro de 2009

Advogado deve equilibrar técnica e comportamento



O segredo do advogado de sucesso é saber equilibrar a competência técnica com competência comportamental. Construção de relacionamentos, visão de negócios, iniciativa, espírito de equipe e inteligência emocional são os cinco pontos essenciais para a construção de um bom profissional, de acordo com Roberto Quiroga Mosquera, sócio do Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados. O advogado participou da aula inaugural do Programa GVlaw, em São Paulo.
Quiroga, durante a palestra, ressaltou que há 25 anos atua com advogado e há 25 anos trabalha no mesmo escritório. Portanto, o perfil traçado de um profissional de sucesso foi criado a partir de sua experiência na banca em que hoje é sócio. Durante 20 anos, foi professor na FGV. Atualmente, dá aulas na PUC-SP.
 
O advogado observa que, desde criança, a educação é voltada para o desenvolvimento de competências técnicas. As comportamentais costumam ser deixadas de lado. As pessoas que conseguirem construir os dois lados, entende, serão bem-sucedidas.
 
Ter uma rede de relacionamentos é imprescindível para o advogado. “De nada adianta ser muito capacitado, desenvolver ótimas teorias jurídicas, se não souber se relacionar. O escritório não vê só as horas trabalhadas”, afirma Roberto Quiroga Mosquera.
 
Acompanhar temas econômicos, contábeis e sociológicos é de extrema importância para os advogados que atuam na área empresarial. Além de especialização, os advogados devem ter uma ampla visão de negócios para poderem desenvolver boas saídas e atender o cliente da melhor forma.
 
“Em um mundo informatizado e cada vez mais competitivo, o advogado tem de ter iniciativa na captação de clientes, resolver conflitos dentro da própria equipe, correr atrás do benefício do cliente”, ensina o professor. A pro-atividade é uma característica valorizada, assim como o espírito de equipe. “A grande beleza da advocacia é saber passar para o grupo a ideia de coletividade, evangelizar posturas, criar discípulos e práticas sociais para motivar o grupo”, segundo Quiroga.
 
O último ponto essencial para um advogado de sucesso, de acordo com o professor, é ter inteligência emocional dentro do grupo. Desenvolver práticas de conciliação, buscar consenso em temas difíceis dentro da gestão do escritório e criar um bom clima de trabalho são iniciativas importantes.
 
FONTE:http://www.conjur.com.br/2009-ago-23/advogado-saber-equilibrar-competencia-tecnica-comportamental






SOBRE O MERCOSUL

Logo após a criação da Comunidade Europeia de Carvão e Aço (1954) e da Comunidade Econômica Europeia (1957), a América Latina deu seus primeiros passos em direção a uma maior integração regional. O tratado que deu origem à Associação Latino-americana de Livre Comércio (ALALC), assinado em 1960, previa a criação de uma zona de livre comércio, através de negociações periódicas e seletivas entre os países-membros. Esta opção - a de negociação entre os países-membros, em detrimento de uma redução automática nas tarifas de importação - permitiu ao programa de abertura comercial da ALALC desenvolver-se razoavelmente bem nos primeiros anos, perder impulso em 1965, e fazer água nos anos 70. Assim, a despeito de todos os esforços da ALALC em estimular as relações comerciais entre os países-membros, havia um abismo entre seus objetivos iniciais e os resultados obtidos.



A Associação Latino-americana de Integração (ALADI), criada em 1980 em substituição à ALALC, valeu-se de outros meios para estimular a integração de seus países-membros. Em lugar da zona de livre comércio proposta pela ALALC, foi criada uma zona econômica preferencial, proporcionando condições favoráveis ao crescimento de iniciativas bilaterais; este foi o prelúdio de relacionamentos multí-laterais na América Latina. Com isto, a ALADI possibilitou a realização de acordos de ações integradas entre países latino-americanos sem tradição de laços comerciais. A criação de um mercado comum, no entanto, apresentava-se como um objetivo a longo prazo.

Seguindo o sistema proposto pela ALADI, a Argentina e o Brasil assinaram, em 1986, doze protocolos comerciais: o primeiro passo concreto na aproximação desses dois países (cujos esforços tiveram início oficial em 1985, com a assinatura da Declaração de Iguaçu). Para complementar e aperfeiçoar seus antigos acordos, a Argentina e o Brasil assinaram, em 1988, o Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento, estabelecendo os princípios de um mercado comum entre os dois países a se tornar realidade em dez anos. Esse tratado estendia ainda o acordo comercial a todos os países latino-americanos.

Após a adesão do Paraguai e do Uruguai, um novo tratado entre os quatros países foi assinado em 26 de março de 1991 em Assunção, no Paraguai. para a criação de um mercado comum entre os quatro países, conhecido como o Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.

O MERCOSUL tem por objetivos:

(i) o livre trânsito de bens de produção, serviços e produtos entre os países-membros, o que inclui a eliminação de tarifas alfandegárias e a suspensão de restrições não-tarifárias ao trânsito de bens, entre outras medidas de efeitos similares;

(ii) a fixação de tarifas comuns de exportação, bem como a adoção de uma política comercial comum frente a outros países ou grupos de países, além da coordenação de posições em reuniões internacionais e regionais para a discussão de assuntos econômico-comerciais;

(iii) a coordenação de políticas setoriais e macro-econômicas para os países-membros, em assuntos de comércio exterior, agricultura, indústria, impostos, sistemas monetários, câmbio e capitais, serviços, políticas alfandegárias, transportes, comunicações e outros temas que venham a ser acordados, de forma a assegurar a livre concorrência entre os países-membros; e

(iv) o compromisso de os países-membros realizarem os ajustes necessários aos seus correspondentes ordenamentos jurídicos, fortalecendo com isto o processo de integração.

Desde 1º de janeiro de 1995 passou a vigorar no MERCOSUL:

(i) a Zona de Livre Comércio, com a eliminação de gravames e restrições não tarifárias entre os quatro países, salvo exceções previstas que se eliminarão totalmente até janeiro do ano 2.000, e

(ii) a União Aduaneira pela qual foi fixada a TEC de zero até 35% para 90% dos produtos, prevendo-se até janeiro do ano 2.006 uma tarifa comum e igual, aplicada por países do MERCOSUL.

Deve-se notar que as normas previstas no programa de abertura comercial não se aplicam aos Acordos Parciais para Complementação Econômica no. 1 (assinado entre a Argentina e o Brasil), 2 (entre Uruguai e Brasil), 13 (Venezuela e Brasil) e 14 (Argentina e Brasil), nem aos acordos comerciais e agrícolas assinados nos termos da ALADI e regidos pelas disposições ali contidas.

Os resultados do MERCOSUL foram surpreendentes. O comércio entre os países membros do MERCOSUL atingiu, em 1998, US$ 20 bilhões, sendo que o comércio Brasil - Argentina chegou a US$ 15 bilhões.

As pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas em países-membros do MERCOSUL estão autorizadas a investir em bolsas brasileiras. Os investidores de países-membros podem participar livremente do mercado de títulos e valores mobiliários, sem ter de recorrer a fundos ou carteiras de investimento, obrigatórias aos demais investidores estrangeiros. Da mesma forma, as pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil estão autorizadas a investir em bolsas dos demais países-membros do MERCOSUL.

As únicas restrições aplicáveis são as seguintes: (i) as operações podem ser apenas realizadas no mercado à vista; (ii) as ações e outros títulos negociados apenas poderão ser emitidos sob a forma nominativa; (iii) os investidores precisam ser domiciliados ou sediados no país de origem do investimento; e (iv) a liquidação de operações será realizada nos mercados financeiros dos países envolvidos nessas operações.

DIFERENÇAS DE TRATAMENTO.

A Constituição Federal é organizada em títulos, esses divididos em capítulos, que são sistematizados em seções. O artigo 133 da Constituição Federal está inserido na seção III, que trata da Advocacia e da Defensoria, do capítulo IV, que trata das funções essenciais à Justiça (são elas o Ministério Público e a Advocacia) do título IV da Constituição, o qual trata da “Da Organização dos Poderes”.



Ou seja, apesar de todo esforço desenvolvido por parte do Poder Judiciário em desqualificar a advocacia, o artigo 133 da Constituição está lá e expressamente afirma que “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Estou, na realidade, cansado de assistir inerte às reiteráveis violações às garantias dos advogados no exercício do direito de defesa dos interesses e direitos de seus clientes. Quem vive a advocacia e da advocacia sabe a que estou me referindo.

Não fosse real e significativo esse fato, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado não teria convocado, no dia 2 de julho deste ano, audiência pública para debater o projeto de lei 83/08, que objetiva criminalizar a violação de qualquer uma das prerrogativas estabelecida no artigo 7° da lei 8.906/94.

Mas o que vivencia parte da magistratura do Ministério Público e das polícias, a parte mais conservadora e elitista, contra a aprovação do referido projeto, e a OAB de uma maneira geral, tímido na defesa do projeto ou, no mínimo, do debate.

Lei federal afirma que “não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público”, mas as diferenças de tratamento entre advogados e promotores são gritantes.

Nas audiências na Justiça Federal, por exemplo, o Ministério Público senta à direita do magistrado. Um símbolo sobre o qual temos de refletir. E não é só, o Ministério Público pode ter acesso a todas as provas, mas nós advogados, mesmo com procuração, temos de requerer vistas ao “todo poderoso magistrado”, aquele mesmo que a lei federal diz que não subordina advogados.

Promotores e magistrados podem circular livremente pelos tribunais, no horário que for preciso, enquanto nós advogados só podemos circular em horário de expediente, a todo o momento se identificando com a carteira profissional e com algum constrangimento muitas vezes.

O fato é que a advocacia está sob risco e isso é efeito colateral do processo de judicialização da política o qual transborda, algumas vezes, para a politização da Justiça ou do Poder Judiciário. Fica o tema para reflexão.

fonte:http://portal.tododia.uol.com.br/?TodoDia=artigos&Materia=322922&dia=28&mes=08&ano=2009

O JUDICIÁRIO SEGUNDO OS BRASILEIROS

Se percorrermos a história recente do Conselho Nacional de Justiça, não será difícil perceber que cada presidência tem sua agenda de prioridades. Estas prioridades são distintas, mas, juntas, convergem e moldam a própria razão de ser do CNJ: a reforma do Judiciário. Na verdade, só a reforma da Justiça legitima o CNJ.



Nelson Jobim deu vida à Emenda n. 45/2004. Recebeu agenda pronta da sociedade: nepotismo, teto salarial, corrupção e lentidão. Acabou com o nepotismo e estabeleceu o limite do teto salarial. Ocupou-se, também, da instalação do CNJ, iniciou o “Justiça em Números” e um complexo processo de legitimação institucional, diante de públicos, muita vez, conflitantes: os desembargadores, os juízes de primeira instância, a opinião pública, a mídia, os políticos, os profissionais jurídicos e o próprio Supremo Tribunal Federal.


Helen Gracie enfatizou a informatização, os autos virtuais, fortaleceu a criação do sistema de estatísticas judiciais e a mobilização em favor da conciliação para agilizar e equacionar conflitos.


Na Presidência de Gilmar Mendes, vários bancos de dados de caráter nacional foram criados para reunir as informações necessárias para proporcionar uma melhor atuação jurisdicional dos juízes. O Ministro Gilson Dipp deu início a correições locais com audiências públicas, aproximando ainda mais sociedade e CNJ. O plenário criou a Ouvidoria Nacional e elegeu o Procurador José Adonis seu primeiro ouvidor. Foram também reunidos todos os 97 tribunais do país, iniciando nova fase da reforma: a modernização administrativa através do planejamento estratégico obrigatório. Alguns tribunais já implementavam o planejamento estratégico como instrumento de gestão. Mas é a primeira vez que isso ocorre em nível nacional.


Pela resolução n. 70 do CNJ, a missão do Poder Judiciário é realizar a justiça. O que é uma obviedade. Mas a visão de futuro definida não o é. É avanço institucional. Ela determina que o Judiciário deve “ser reconhecido pela sociedade como instrumento efetivo de justiça, equidade e de promoção da paz social”. Sublinhe-se a palavra “reconhecido”. Agora a legitimidade do Poder Judiciário está estreitamente vinculada ao seu desempenho operacional, à sua eficiência administrativa. A vinculação da legitimidade institucional ao desempenho operacional é senso comum entre os cientistas políticos, administradores e sociólogos do Direito. Não o era entre os magistrados. Agora o é.


Com base nessa visão, tem-se que, além de Poder da República, o Judiciário deve ser entendido, também, como um prestador de serviços públicos. Tanto quanto segurança pública, defesa nacional, relações internacionais etc. Serviço essencial. Ao juiz-autoridade há que se somar a importância crescente do juiz-servidor.


A pesquisa que a seguir expomos não tem como foco a relação – de harmonia ou competição – entre os três Poderes, nem as atuais questões sobre o ativismo do Supremo, embora, no final, esta relação venha a ser tratada, sugerindo-se uma nova perspectiva a partir dos dados desta pesquisa. O foco empírico são as relações entre Judiciário e sociedade. E por motivo simples. Se a tarefa é implantar um planejamento estratégico onde o Judiciário seja reconhecido como instrumento efetivo de paz social – aspecto, aliás, sempre destacado por Niklas Luhmann –, é necessário saber o que o brasileiro pensa atualmente do Judiciário. Como estão, hoje, essas relações? Qual a opinião da população? Os dados agora disponíveis são inputs indispensáveis à formulação de qualquer planejamento. Mais ainda: são indispensáveis para a sintonia operacional entre opinião pública e Judiciário.


Trata-se de sondagem de opinião de âmbito nacional, realizada pela FGV DIREITO RIO e pelo Ipespe. Os resultados são analisados e interpretados a seguir. Tudo indica que as relações entre os brasileiros e o Judiciário muito mudaram nos últimos cinco anos. Se esta é mudança decisiva, um turning point, ou apenas oscilação de tendência, o futuro dirá. De qualquer maneira, estamos diante de um cenário muito positivo para avançar com a reforma da Justiça. Oportunidade preciosa.