segunda-feira, 28 de setembro de 2009

TST pode dispensar advogado








A possibilidade de empregados e empregadores promoverem, eles próprios, a defesa dos recursos que impetrarem no Tribunal Superior do Trabalho (TST) será decidida pelo pleno da corte no próximo dia 13. Os 26 ministros que compõem o pleno do tribunal analisam o alcance do artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do jus postulandi - instituto que permite a autodefesa e, assim, a dispensa dos advogados. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é contra o fim da exigência da representação.






Se o pleno julgar a favor da autodefesa, o TST será a primeira corte superior do Brasil a descartar a necessidade do advogado para a promoção da ação judicial. A questão chegou à corte superior em recurso movido por um trabalhador, que não se conformou com a decisão da vara trabalhista e, posteriormente, do Tribunal Regional do Trabalho. Ele postulou sozinho na Justiça de primeiro e segundo graus desse ramo especializado. É que o jus postulandi é admitido nas instâncias ordinárias.






O caso, então, foi parar na Seção Especializada de Dissídios Individuais (SDI-1). Ophir Cavalcanti, conselheiro da OAB, contou que, em determinado momento, os ministros deixaram de avaliar o mérito da questão para apreciar a possibilidade de o próprio trabalhador conduzir sua defesa. O jus postulandi não é reconhecido na corte superior.






O relator do caso, ministro Milton de Moura França, atual presidente do TST, não admitiu a possibilidade. O ministro Brito Pereira abriu divergência, alegando que o empregado tinha o direito de postular, ele próprio, em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. Alguns ministros seguiram essa posição e, por sugestão do ministro Vantuil Abdala, o processo foi parar no pleno, por meio da abertura de um incidente de uniformização de jurisprudência. A relatoria do incidente foi distribuída ao ministro Brito Pereira, que dificilmente deverá mudar seu voto.






O pleno analisou a questão, pela primeira vez, em 31 de agosto deste ano. Na ocasião, os ministros admitiram a entrada da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) como amicus curiae no processo, porém adiaram a decisão para o dia 21 deste mês. Na sessão, depois de muita polêmica, eles optaram por remarcar o julgamento, desta vez para o dia 13 de outubro.






A validade do jus postulandi começou a ser questionada após a promulgação da Constituição de 1988. O artigo 133 da Lei Maior estabeleceu que o "advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". Essa indispensabilidade foi reforçada no Estatuto da Advocacia - Lei 8.906, de julho de 1994. Mesmo assim, os tribunais não revogaram a aplicação do instituto.






DIVERGÊNCIAS


A aplicação do jus postulandi é polêmica. O entendimento majoritário é de que a presença do advogado é dispensável somente nos juizados especiais, assim como na primeira e segunda instância do Judiciário trabalhista, no entanto, não são todas as cortes que aceitam tal prática. Muitos magistrados afirmam que somente os advogados compreendem determinados termos jurídicos e a prática dos tribunais e do processo. A avaliação é de que o jus postulandi prejudica o trabalhador que, por não ter o conhecimento necessário, corre o sério risco de perder a ação por não saber conduzir a defesa.






Essa é a posição do ministro Moura França. "O artigo 133 da Constituição diz que o advogado é essencial à administração da Justiça, e o artigo 791 da CLT assegura o direito de as partes ingressarem em juízo. O que está em discussão é se é possível ou não o bacharel em Direito fazer sua defesa perante o TST", explicou.






Moura França é contra o jus postulandi mesmo para as instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho. "Acho particularmente que nem mesmo no primeiro ou segundo grau, o trabalhador possa ir sozinho, embora isso não seja matéria discutida neste processo", afirmou o presidente do TST.






A OAB também é contra o instituto. Em memorial encaminhado ao TST, a entidade lembra que o "jus postulandi surgiu como elemento facilitador do acesso do trabalhador ao órgão estatal responsável pela proteção dos direitos trabalhistas, visto que sempre foi a parte mais frágil na relação jurídica laboral".






Ophir Cavalcanti, conselheiro da OAB, afirmou que o dispositivo foi derrogado pela Constituição de 1988, que no artigo 133 estabeleceu o advogado como sendo indispensável à administração da Justiça. Segundo afirmou, a entidade pleiteia a extinção do artigo da CLT em vários projetos de lei em curso no Congresso. Estaria também estudando a possibilidade de tomar medida social, junto ao TST ou ao Supremo Tribunal Federal, contra a prática do jus postulandi no Tribunal Superior do Trabalho e também no primeiro e segundo graus da Justiça Trabalhista.






"A ordem é originariamente contrária ao instituto do jus postulandi por um aspecto muito simples. O processo hoje é extremamente técnico. É necessário conhecimento jurídico para bem defender o reclamante ou o reclamado. A se permitir que o reclamante pleiteie sem a assistência do advogado, contra grandes grupos empresariais, se está quebrando a paridade e o equilíbrio que deve existir entre as partes em um litígio, submetendo esse reclamante e o próprio reclamado as incertezas derivadas de uma decisão judicial, por não ter sido defendido como deveria", disse.






GISELLE SOUZA
fonte: Diário de Commercio e Justiça

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